quinta-feira, 9 de junho de 2011

Despacho Proferido da Juíza da 2ª Vara Civil de Pres. Epitácio sobre o Nepotismo e Improbidade em Caiuá negando o recurso aos Réus.

Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIUÁ, CÍCERO PAULINO SOBRINHO, ELAINE CRISTINA MOREIRA MATRICARDI VIEIRA, ALAN PATRICK SOBRINHO TEIXEIRA, MONICA VIEIRA PAULINO, ARMANDO DIOGO ALVES e LINO DE MACEDO, com pedido liminar, alegando, em síntese, que o requerido Cícero Paulino Sobrinho, atual Prefeito Municipal de Caiuá, nomeou para cargos de Secretários Municipais pessoas que possuem relação de parentesco com o próprio Prefeito ou com Vereadores do Município. Sustenta que o atual prefeito agiu com má-fé, pois sabedor da existência do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão da incidência da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos de Secretários Municipais, encaminhou Projeto de Lei, que se converteu em Lei Complementar 28/09, transformando os cargos então existentes, ou seja, as “diretorias municipais”, em “secretarias municipais”. Em defesa preliminar (fls. 341/351), os requeridos Lino de Macedo, Elaine Cristina Moreira Matricardi Vieira, Armando Diogo Alves Neto, Alan Patrick Sobrinho Teixeira e Monica Vieira Paulino alegaram que a nomeação de parentes do Prefeito e de Vereadores para o cargo de Secretário Municipal não ofende o disposto no Enunciado da Súmula Vinculante de nº 13, eis que tal cargo ostenta natureza política, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo na medida cautelar em reclamação de nº 6650-9-PR. Alegou ainda que a modificação da estrutura administrativa do Município operada pela Lei Complementar nº 028/2009 é assegurada pela Constituição Federal, decorrente do princípio da autonomia municipal, não padecendo, portanto, de qualquer vício. Requereu a revogação da medida liminar. No mesmo sentido foi a defesa preliminar do requerido Cícero Paulino Sobrinho (fls. 352/360). Acrescentou que a Lei Complementar nº 28/2009, ao criar Secretarias Municipais, como órgãos da Administração, com isso cumpriu o que recomenda o E. Tribunal de Contas do Estado, no sentido de que as verbas de educação e de saúde devam ser administradas pelos respectivos secretários, que são os ordenadores das despesas, assinando os cheques para pagamentos das mesmas e visou à reestruturação administrativa do Município. DECIDO. É de conhecimento deste juízo o entendimento cristalizado no Supremo Tribunal Federal acerca da não aplicação do enunciado da súmula vinculante de nº 13 às hipóteses de nomeação de parentes a cargos políticos, como é o caso do cargo de Secretário Municipal. Contudo, a questão nodal da presente ação coletiva consiste na verificação de se houve ou não desvio de finalidade na criação de cargos de Secretário Municipal em substituição aos anteriores cargos de Diretores de Departamento, ou, em outras palavras, se a criação dos cargos de Secretário Municipal teve por escopo uma melhor organização da estrutura administrativa do Município de Caiuá ou se visava à distribuição de cargos a parentes de Prefeitos e Vereadores, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. A inicial trouxe indícios suficientes da prática de nepotismo por meio de abuso do poder de legislar e da prática de atos eivados do vício de desvio de finalidade. Com efeito, o documento de fls. 304/306 evidencia a consulta formulada ao Ministério Público a respeito da possibilidade de contratação de parentes para cargos de chefia. Com a resposta negativa do “parquet”, ocorreu a alteração legislativa, seguida das contratações. Considerando que não foram argüidas preliminares; que os argumentos lançados nas defesas preliminares pertinem ao mérito e que não foram hábeis a ilidir tais indícios, recebo a inicial, nos termos do § 9 do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. Neste passo, imperiosa a manutenção da liminar deferida às fls. 309/311. Citem-se os requeridos para apresentar contestação, nos termos do § 9 do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. Int. Ciência ao MP.

2 comentários:

  1. É tomará que o resto da vara não seja grande, quer dizer a sentença que vem por aí. kkkkkkkkkkkkk...

    ResponderExcluir
  2. Que isso YOOASS tomara que seje bem grande mesmo, se for vara pequena eu desisto de ter esperança, nesse caso quanto maior o ferro...melhor será e tomara que se expanda para toda corja.
    Vara grande neles kkkkkkkkkkkkk

    ResponderExcluir